A investigação sobre empresários e políticos que teriam auxiliado o senador levanta questões sobre os limites do poder estatal, a presunção de inocência e o respeito às garantias constitucionais. Afinal, estamos diante da aplicação da lei ou de uma perigosa flexibilização do Estado de Direito?

A notícia divulgada nesta quinta-feira (29) pela CNN Brasil, segundo a qual a Polícia Federal investiga a possível participação de empresários e políticos na saída de Flávio Bolsonaro do Brasil, exige uma reflexão que ultrapassa as preferências partidárias.

A questão central não é defender Flávio Bolsonaro, tampouco considerar irrelevante uma ordem judicial. É perguntar até onde podem chegar os poderes de investigação do Estado e em que momento relações pessoais, serviços comerciais e decisões individuais passam a ser tratados como possíveis atividades criminosas.

Estamos diante de fatos concretos que justificam uma investigação criminal ou de uma interpretação cada vez mais abrangente do poder de investigar?

Não havia condenação criminal

Comecemos pelo ponto fundamental: Flávio Bolsonaro não havia sido condenado criminalmente nos procedimentos mencionados nas notícias quando deixou o Brasil.

A Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, inciso LVII, a presunção de inocência. Não se trata de uma concessão política, mas de uma garantia destinada a todos os brasileiros, independentemente de quem sejam ou do partido que representem.

É verdade que o ordenamento jurídico permite a imposição de medidas cautelares antes de uma condenação. O artigo 320 do Código de Processo Penal prevê a proibição de deixar o país e a entrega do passaporte, enquanto o artigo 282 exige necessidade e adequação dessas medidas.

Portanto, a ausência de condenação não torna automaticamente ilegal a decisão judicial.

Mas há uma questão igualmente importante: quais elementos concretos justificaram restringir a liberdade de locomoção de um senador da República logo após sua derrota eleitoral?

A simples possibilidade de alguém viajar ao exterior seria suficiente? Existiam provas de que o parlamentar pretendia comprometer investigações, ocultar recursos ou impedir a aplicação da lei penal?

Essas perguntas merecem respostas objetivas.

O prazo dos passaportes e a proibição de viajar

A cronologia conhecida precisa ser examinada com precisão.

Segundo a Polícia Federal, o pedido de medidas cautelares foi apresentado ao Supremo Tribunal Federal no domingo, 25 de outubro. Na segunda-feira, 26, Flávio Bolsonaro foi intimado da determinação judicial que incluía a entrega de passaportes e a proibição de deixar o território nacional.

O prazo de 24 horas terminou na terça-feira, 27, sem a entrega dos documentos. O senador entrou na Argentina naquela noite, segundo informações das autoridades migratórias argentinas reproduzidas pela imprensa.

Há, portanto, uma diferença entre o cancelamento administrativo dos passaportes e a existência de uma ordem judicial proibindo a viagem.

O cancelamento posterior dos documentos não significa que a proibição ainda não estivesse em vigor.

Entretanto, o descumprimento de uma medida cautelar não equivale, automaticamente, à prática de um novo crime, nem transforma o investigado em condenado.

A própria Polícia Federal reconheceu publicamente que as restrições documentais, isoladamente, não caracterizam a condição de foragido nem autorizam uma prisão.

Essa distinção deveria orientar também o debate público.

E os empresários? Qual seria o crime?

Chegamos ao ponto mais delicado da reportagem da CNN.

Segundo o jornalista Gustavo Uribe, investigadores procuram identificar proprietários dos veículos e aeronaves utilizados no deslocamento de Flávio Bolsonaro. Também não descartam solicitar medidas de quebra de sigilo.

Mas é preciso fazer uma distinção essencial: identificar quem prestou um serviço não significa demonstrar que essa pessoa praticou um crime.

Imagine um empresário que disponibilizou uma aeronave mediante contratação regular. Ou alguém que ofereceu transporte, hospedagem ou outro apoio logístico.

Essas atividades são, em princípio, perfeitamente lícitas.

Para transformá-las em objeto de responsabilização criminal, seria necessário demonstrar elementos adicionais que enquadrassem a conduta em alguma infração prevista em lei.

O artigo 348 do Código Penal, por exemplo, trata do favorecimento pessoal, relacionado ao auxílio prestado para subtrair da ação da autoridade o autor de um crime. Sua aplicação depende dos requisitos específicos desse delito; não basta demonstrar uma relação de amizade ou a prestação de um serviço.

Não é indispensável existir condenação definitiva pelo crime anterior, mas também não é suficiente presumir sua existência ou a participação consciente de terceiros.

Desde quando conhecer um investigado, compartilhar suas posições políticas ou manter relações comerciais com ele constitui, por si só, indício de criminalidade?

Evidentemente, se houver elementos de financiamento ilícito, fraude, ocultação de valores ou participação consciente em alguma infração penal, a investigação poderá ser legítima.

O que não se pode aceitar é que a suspeita substitua a prova e que a proximidade política seja utilizada como atalho para atribuir responsabilidade criminal.

O risco de transformar investigação em intimidação

Investigar é uma função legítima da Polícia Federal. Investigar sem limites, entretanto, não é uma autorização concedida pela Constituição.

A perspectiva de examinar comunicações privadas de empresários e políticos exige especial cuidado.

Uma coisa é apurar fatos determinados com fundamentos individualizados. Outra, muito diferente, seria promover devassas indiscriminadas para descobrir se, em algum momento, alguém cometeu alguma irregularidade.

O Estado não pode partir da premissa de que todo aquele que mantém relações com um investigado também merece ser tratado como suspeito.

A investigação criminal deve buscar a verdade, não produzir constrangimentos desnecessários.

Também é preciso perguntar se o mesmo rigor seria empregado diante de situações semelhantes envolvendo personagens de outros campos políticos.

A igualdade perante a lei não permite privilégios, mas também não admite perseguições.

O Senado não pode ser ignorado

Existe ainda um componente institucional relevante.

Flávio Bolsonaro continua sendo senador da República, condição que lhe assegura as prerrogativas previstas no artigo 53 da Constituição.

Isso não significa imunidade a investigações ou a medidas cautelares.

O próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da ADI 5.526, que o Judiciário pode impor cautelares a parlamentares em circunstâncias juridicamente justificadas. Quando essas medidas impedem, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, deve haver submissão à respectiva Casa Legislativa, nos termos definidos naquele julgamento.

Surge, então, outra pergunta pertinente: quais consequências a proibição de viajar e os demais impedimentos determinados produziram sobre o exercício do mandato do senador?

As prerrogativas parlamentares não existem para proteger indivíduos de suas responsabilidades. Existem para impedir que a independência do Poder Legislativo fique subordinada à vontade de outros Poderes.

Estamos vivendo um estado de exceção?

Essa é a pergunta mais grave.

Não seria juridicamente correto concluir, apenas com base neste episódio, que o Brasil ingressou formalmente em um estado de exceção.

Mas isso não impede — e muito menos desautoriza — o questionamento sobre práticas que possam enfraquecer as garantias constitucionais.

Um Estado de Direito não se caracteriza simplesmente pela existência de tribunais, decisões judiciais e operações policiais.

Ele se caracteriza, principalmente, pela submissão dessas instituições aos limites estabelecidos pela Constituição.

Quando medidas excepcionais passam a ser tratadas como instrumentos comuns, quando a presunção de inocência perde espaço para a suspeita permanente e quando relações políticas ou comerciais se tornam motivos suficientes para constrangimentos investigativos, surgem sinais que merecem atenção.

O combate à criminalidade não pode servir como justificativa para relativizar direitos fundamentais.

E essa preocupação deve valer para qualquer brasileiro: Flávio Bolsonaro, Lula, seus apoiadores, seus adversários ou cidadãos sem qualquer participação política.

A Constituição vale para todos — inclusive para os adversários do poder

A decisão de Flávio Bolsonaro de deixar o Brasil, mesmo após ter sido informado de uma restrição judicial, pode e deve ser examinada à luz da legislação.

O mesmo vale para eventuais irregularidades envolvendo recursos financeiros utilizados na viagem.

Entretanto, nenhum desses fatos oferece autorização irrestrita para criminalizar relações pessoais, políticas e empresariais.

As autoridades precisam esclarecer os fundamentos das cautelares, demonstrar a necessidade de cada medida investigativa e individualizar eventuais suspeitas contra terceiros.

Afinal, o que se pretende esclarecer: um possível ilícito concretamente identificado ou a identidade de todas as pessoas que tiveram alguma participação na viagem?

Existe uma diferença profunda entre as duas situações.

O respeito à Constituição não pode depender do resultado das urnas, da popularidade do investigado ou da simpatia que suas ideias despertam.

O maior risco para uma democracia não está em permitir que cidadãos questionem decisões judiciais. Está em considerar essas decisões imunes ao questionamento.

Se a lei foi descumprida, que sejam aplicadas as consequências legalmente previstas, respeitados o devido processo e as prerrogativas constitucionais.

Se empresários participaram de algum crime, que isso seja demonstrado por elementos concretos.

Mas, se apenas prestaram serviços lícitos ou exerceram direitos legítimos, não podem ser transformados em criminosos por associação.

Porque, numa democracia, o Estado deve investigar crimes, não amizades.

E o poder de investigar, por mais importante que seja, jamais pode se tornar maior do que a própria Constituição.


Rodini Netto

Coluna do Rodini | Meandros da Política

Com informações de: CNN Brasil (Gustavo Uribe, 29/10/2026); Polícia Federal (nota oficial de 28/10/2026); Agência Brasil; Constituição Federal de 1988; Código de Processo Penal; Código Penal; Supremo Tribunal Federal (ADI 5.526).

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