Documento oficial em português mostra que tribunais italianos veem risco de retirada de um direito adquirido, enquanto o governo defende a exigência de vínculo efetivo com o país
Por Rodini Netto
A reforma que restringiu o reconhecimento da cidadania italiana por descendência deixou de ser apenas uma controvérsia interna da Itália. O debate chegou ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), em Luxemburgo, e agora envolve uma questão que pode repercutir diretamente na vida de milhares de famílias, especialmente no Brasil e na Argentina: um país pode mudar as regras e aplicar as novas limitações também a quem nasceu antes da mudança?
O resumo oficial do processo C-816/26, identificado pelo nome fictício “Picuso”, foi publicado em português e expõe com clareza o tamanho da disputa. O documento, recebido pelo TJUE em 23 de julho de 2026, não representa uma decisão. Trata-se do registro da questão encaminhada pela Corte Constitucional italiana para que a Justiça europeia diga se a reforma de 2025 é compatível com as normas da União Europeia.
No centro do caso está o artigo 3-bis da Lei nº 91 de 1992, incluído pelo Decreto-Lei nº 36 e posteriormente convertido na Lei nº 74, de 23 de maio de 2025. A nova regra passou a considerar que determinadas pessoas nascidas no exterior e titulares de outra nacionalidade nunca adquiriram a cidadania italiana, inclusive quando o nascimento ocorreu antes da reforma, salvo nas exceções previstas em lei.
Em termos práticos, a mudança rompeu com o sistema anterior, que admitia a transmissão da cidadania pelo sangue sem limite de gerações, desde que a linha familiar permanecesse juridicamente válida. A nova legislação estabeleceu restrições e passou a exigir vínculos mais próximos com a Itália.
Direito adquirido ou cidadania nunca reconhecida?
É justamente neste ponto que surgem duas interpretações completamente opostas.
Os tribunais de Mântua e Campobasso, responsáveis pelos processos que deram origem ao questionamento, sustentam que a reforma atingiu situações já existentes. Para o Tribunal de Mântua, a nova regra pode representar uma “revogação tácita” da cidadania de pessoas que já eram italianas desde o nascimento pelas regras então vigentes, embora ainda não tivessem solicitado o reconhecimento formal.
O Tribunal de Campobasso segue raciocínio semelhante e fala em revogação retroativa de um direito adquirido. Segundo os magistrados que questionaram a lei, também seria arbitrário separar aqueles que conseguiram apresentar o pedido até 27 de março de 2025 dos que o fizeram depois, principalmente porque a cidadania por descendência, na interpretação tradicional, não nascia com a decisão do consulado ou do juiz. O reconhecimento apenas declarava uma condição transmitida no nascimento.
Se essa interpretação prevalecer, o ponto mais vulnerável da reforma não será necessariamente a possibilidade de a Itália criar novas exigências para o futuro, mas a tentativa de fazer essas exigências alcançarem pessoas que nasceram sob outra legislação.
Governo italiano defende vínculo genuíno
O governo italiano sustenta o contrário. Para a Advocacia do Estado, ninguém perdeu uma cidadania já adquirida. A reforma teria criado um impedimento originário ao reconhecimento de pessoas que nunca tiveram sua condição de italianas formalmente confirmada.
Nessa linha, o artigo 3-bis não retiraria a cidadania, mas definiria quem poderia tê-la adquirido. O governo também argumenta que o sistema anterior permitia o ingresso, na cidadania italiana e, por consequência, na cidadania europeia, de milhões de pessoas sem ligação efetiva com a Itália.
A defesa da reforma invoca o chamado “vínculo genuíno”: uma relação concreta de solidariedade, lealdade, direitos e deveres entre o cidadão e o Estado. Esse entendimento já foi acolhido pela Corte Constitucional italiana na Sentença nº 63 de 2026, segundo a qual a lei não revogou uma cidadania reconhecida, mas impediu a aquisição de um status que ainda não estaria juridicamente confirmado.
O problema é que essa tese esbarra na própria tradição do iure sanguinis. Durante décadas, a interpretação predominante foi a de que o descendente não se tornava italiano no dia em que recebia a certidão, a sentença ou o reconhecimento consular. Ele era italiano desde o nascimento, e o procedimento apenas comprovava essa condição.
É essa contradição que Luxemburgo terá de enfrentar.
Casos de brasileiros estão na origem do processo
O processo europeu não nasceu de uma discussão abstrata. Entre as situações analisadas está a de um menor brasileiro, nascido e residente no Brasil, cuja mãe havia sido reconhecida como cidadã italiana por decisão do Tribunal de Brescia, em abril de 2025. A família procurou transcrever o nascimento da criança, mas a nova regra passou a impedir o reconhecimento que seria possível sob a legislação anterior.
Também fazem parte da controvérsia duas cidadãs brasileiras e dois cidadãos argentinos, descendentes de italianos que emigraram para a América do Sul sem se naturalizarem nos países de destino. Os casos mostram que a decisão futura poderá ter reflexos muito além das fronteiras italianas.
Não por acaso, o próprio documento recorda que, entre 1876 e 1925, mais de 16,5 milhões de italianos emigraram. Cerca de 8,9 milhões seguiram para o continente americano. A cidadania por descendência não surgiu, portanto, como uma brecha ocasional, mas como consequência direta da história de um país marcado pela emigração.
O que o TJUE poderá decidir
O Tribunal de Justiça da União Europeia não concederá diretamente a cidadania aos autores das ações e também não anulará, por conta própria, toda a legislação italiana. Sua função será interpretar os artigos 9º do Tratado da União Europeia e 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que tratam da cidadania europeia, e esclarecer os limites que o Direito da União impõe à reforma.
A resposta poderá seguir caminhos diferentes. O TJUE pode considerar a regra compatível com o Direito europeu e reconhecer ampla liberdade da Itália para definir quem são os seus nacionais. Pode entender que a retroatividade é incompatível com a cidadania da União e com a proteção da confiança legítima. Há ainda uma terceira possibilidade: admitir novas limitações, mas exigir regras de transição, análise individual das consequências ou proteção para situações constituídas antes da reforma.
Depois da manifestação europeia, o processo retornará à Corte Constitucional italiana, que aplicará a interpretação ao julgamento da lei.
Ainda não há decisão — e a reforma continua valendo
É importante evitar conclusões precipitadas. A publicação do documento em português não significa que a reforma tenha sido suspensa, derrubada ou considerada ilegal. O processo está em andamento, e a legislação permanece em vigor.
Mas também não se trata de um questionamento irrelevante. Pela primeira vez, o conflito será analisado sob a ótica da cidadania europeia e de seus direitos. O que está em discussão é se uma mudança legislativa pode apagar, com efeito retroativo, uma condição que milhares de descendentes afirmam possuir desde o nascimento.
A Itália tem o direito de debater sua política de cidadania e de estabelecer critérios para o futuro. O que não pode ser tratado como detalhe é a segurança jurídica de famílias que organizaram suas vidas, reuniram documentos e preservaram vínculos de origem confiando nas regras mantidas pelo próprio Estado italiano por gerações.
No fim, Luxemburgo deverá responder a uma pergunta simples na forma, mas profunda em suas consequências: a cidadania dependia do reconhecimento formal ou já existia desde o nascimento? Dessa resposta poderá nascer o futuro de milhares de processos — e de uma parte importante da relação histórica entre a Itália e seus descendentes espalhados pelo mundo.
Fontes
- Tribunal de Justiça da União Europeia — resumo do pedido de decisão prejudicial no processo C-816/26 (Picuso), documento oficial em português, recebido em 26 de agosto de 2026.
- Italianismo — “TJUE publica em português documento que expõe disputa sobre reforma da cidadania italiana”, publicado em 27 de agosto de 2026.